porque ainda me lembro de um dia ter gostado
um dia uma musica na saudade do fado
domingo, 2 de agosto de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Minha lista de blogs
-
-
-
-
Femme FataleHá uma semana
-
-
-
-
BurrinhoHá 7 anos
-
-
-
No feed items at the momentHá 4 anos
-
-
Feliz Natal!Há 7 anos
-
Diário outonal (2)Há 5 anos
-
-
-
-
-
-
-
Em Angola, não há sucatasHá 12 anos
-
Uma Alma InquietaHá 6 anos
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Viajante PortasHá 10 anos
-
-
-
-
-
-
-
textos publicados no facebookHá 4 anos
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Arquivo do blog
-
▼
2009
(353)
-
▼
agosto
(31)
- Chico Bento
- SALVE O PLANETA - WWF FILME
- Greenpeace - Inspiring Action Nada é impossível...
- Olá, Eu acabei de assinar uma petição pedindo par...
- faltam 14 dias para o meu ultimo pesadelo
- A NÃO PERDER
- america playing horse with no name no século pa...
- limpezas 2 I opened wide the bath-room door, And a...
- limpezas não gosto delas mas que apanham moscas,...
- pela 1ª vez hoje uma senhora desviou-se de mim.....
- Rob Gonsalves
- Até ao final do mês de Agosto, uma petição on-lin...
- scuppie & scuppie
- porqueG OSTEI
- Monty Python Sit on my face and tell me that yo...
- Depois de 13 anos encarcerada, a lider pro-democr...
- porque
- vinho de verão Natalie Avelon & Ville Valo Mora...
- a verdade nua e crua "O que Portugal precisa é q...
- Julian BeeverO SITE
- ok, isto ajudou
- a moda emprenhou-me
- f3 qualquer uma e ir para a estrada
- Caetano Veloso - Sonhos ofereceram-me um leitor...
- O Buda do dinheiro já devo ir em mil anos de a...
- o preço de faro ao porto a partir de amanha
- f2 impossível com a "nortada" e era vê-los, os
- Vamos limpar a floresta portuguesa
- porque ainda me lembro de um dia ter gostado
- Sem título
-
▼
agosto
(31)
Quem sou eu
!>
2 comentários:
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2009 4467
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 33/2009
de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços
de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido
num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada
nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência
tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si
indicada e deve ser informado desse direito na admissão
pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços
técnicos adequados, promover o direito referido no número
anterior sempre que a situação clínica do doente não permita
a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito
os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da
relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas
não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º
Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções
cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que,
pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção
prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se
para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições
e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação
de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete
ao profissional de saúde responsável pela execução
do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento
— informar e explicar ao acompanhante os motivos que
impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação adequada
e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes
fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar -se com urbanidade
e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente
fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência
ou desrespeito, os serviços podem impedir o
acompanhante de permanecer junto do doente e determinar
a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua
substituição, indicado outro acompanhante nos termos
do artigo 2.º
Artigo 5.º
Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de
urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de
publicação desta lei, proceder às alterações necessárias
nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos
serviços de urgência, de forma a permitir que os
doentes possam usufruir do direito de acompanhamento
sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento
daqueles serviços.
Artigo 6.º
Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência
deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição
de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as
respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 2 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 3 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
obrigada pilantra
é bom saber
vamos ver é como vai resultar no dia a dia
;D
t.
Postar um comentário