um dia uma musica na saudade do fado

segunda-feira, 23 de março de 2009

Contribuição Audiovisual‏ II

VEJAM LÁ SE ATINAM: DEPOIS DE OUTRO CONTACTO TELEFÓNICO COM OS SERVIÇOS DA EDP UMA SENHORA BEM INTENCIONADA DÁ-ME ESTE ENDEREÇO edp.online@edis.edp.pt E INFORMA-ME QUE COMO CLIENTE DO MEO, PODENDO SER DE OUTRO QUALQUER FORNECEDOR PAGO BASTAVA MANDAR UM MAIL A DAR CONTA DE TAL SITUAÇÃO... BEM MAS PARECE QUE NÃO O É!!!! Gostaríamos de agradecer o seu contacto e de o esclarecer acerca da questão relacionada com a contribuição para o áudio-visual que nos coloca. A contribuição para o áudio-visual é um tributo que incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, encontrando-se a EDP Serviço Universal, assim como os restantes comercializadores de electricidade, legalmente obrigada (1) a facturar e a exigir o seu pagamento, conjuntamente com o preço do fornecimento de energia. Assim, com excepção dos consumidores cujo consumo anual seja inferior a 400 kWh, que se encontram legalmente isentos (2) , não nos será possível, à face da lei, satisfazer a sua pretensão. Por último, gostaríamos ainda de referir que perante as obrigações legais relativas à contribuição áudio-visual, a EDP Serviço Universal deve informar a DGCI3 e a Rádio Televisão de Portugal SGPS, SA de todas as situações de falta de pagamento da contribuição áudio-visual. Com os melhores cumprimentos, Joana Neves Pela EDP Serviço Universal, SA Nota: (1) - n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005 e pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho. (2) - artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. (3) - Direcção-Geral dos Impostos.

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